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25 de Abril de 2024

Recomendação CNJ nº 25/2016 - Guarda Compartilhada como Regra

Publicado por Eduardo Toledo Neto
há 8 anos

PARABÉNS À ILUSTRE MINISTRA NANCY ANDRIGHI!

O CNJ publicou em 22 de agosto de 2016, a Recomendação nº 25/2016 sobre a Guarda Compartilhada de crianças e adolescentes como Regra!

A Ministra Nancy Andrighi é um expoente nesta matéria! E tem grande participação em quebrar posições arcaicas e retrógradas às crianças e adolescentes!

Afinal, a participação de ambos genitores, em proporcionar amor, apenas enriquece o desenvolvimento humano destes seres indefesos, pois diante da impossibilidade de se tornarem mini-adultos para se defenderem, contam agora com mais uma norma rumo ao progresso e livre oferta de amor às crianças.

Atualmente, ainda existe uma grande parte de membros do Judiciário que ainda cultiva a concessão de decisões opressivas e de interesses escusos ao cercear o livre recebimento de amor por crianças e adolescentes.


Nesse sentido, a institucionalização da prática predatória do exílio de um dos genitores e da defesa da prática da alienação parental precisa ter fim! E desse modo, a Ministra Nancy Andrighi assume mais uma vez papel de vanguarda, em coibir a complacência institucional no Poder Judiciário para a prática da conduta delituosa da alienação parental e demais interesses que violam os direitos fundamentais de crianças e adolescentes!


RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2016

Recomenda aos Juízes que atuam nas Varas de Família que observem o disposto na Lei nº 13.058/2014, nos termos que especifica.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO que, segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5% (http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/135/rc_2014_v41.pdf);

RESOLVE:

Art. . Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil.

Art. 2º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os Juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

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